O direito de greve constitui garantia expressamente assegurada pelo art. 9º da Constituição Federal e é estendida aos servidores públicos (art. 37, VII, CF). Ante a inexistência de regulamentação específica do disposto no art. 37, VII, da Constituição Federal, o STF determinou a aplicação, com determinadas ressalvas, da Lei n. 7.783/1989 aos servidores.
Recentemente, com intuito de suprir a lacuna normativa, o Deputado Federal Gilson Marques (NOVO) apresentou o Projeto de Lei Complementar n. 45/22, que tramita na Câmara dos Deputados. O PLC estabelece, entre outras providências, a possibilidade de desconto em folha dos dias não trabalhados; a demissão por justa causa do servidor que participe de greve considerada ilegal; e tratamento diferenciado para o setor de arrecadação de tributos.
Apresentado em 12 de abril de 2022, O PLC n. 45/2022 deverá tramitar perante as Comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público e Constituição e Justiça e de Cidadania para, posteriormente, ser submetido ao Plenário da Câmara dos Deputados.